Noções gerais de responsabilidade civil
- Isabella Leite Santos
- 25 de dez. de 2019
- 5 min de leitura
O propósito central deste artigo é demonstrar os elementos da responsabilidade civil.
INTRODUÇÃO
No presente artigo serão apresentados os seguintes aspectos da responsabilidade civil : o conceito de responsabilidade civil, a distinção entre a obrigação e a responsabilidade civil, a distinção entre responsabilidade de meio e de resultado, a aplicação da responsabilidade civil no código civil de 2002, a distinção entre responsabilidade civil extracontratual e contratual, a distinção entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva, e, por fim, a responsabilidade civil dos profissionais liberais.
1.1 Conceito de Responsabilidade Civil
A prática de um ato ilícito gera, no âmbito do direito civil, a responsabilidade civil, tendo como objetivo reparar o dano. No qual, sempre será reparado patrimonialmente, mesmo que seja um dano de cunho exclusivamente moral.
Responsabilidade civil é o dever de indenizar alguém por um dano sofrido. Se funda, portanto, na necessidade de assumir consequências pelo ato praticado (VENOSA, 2016). Podendo o responsável, que violou a norma, ser obrigado a restaurar o status quo ante, em virtude de sua conduta danosa (GONÇALVES, 2018).
O instituto da Responsabilidade Civil é regido por dois princípios: neminem laedere, ou seja, a ninguém cabe o poder de lesar outra pessoa, e restitutio in integrum, havendo uma lesão patrimonial, há um dever de reparar pelo dano causado (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2019).
1.2 Distinção entre Obrigação e Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é um instituto distinto do instituto das obrigações, entretanto, é uma consequência desta.
A diferenciação inicial se deu na Alemanha, onde foi separado os institutos da relação obrigacional em dois momentos. O primeiro momento seria o do débito, Schuld, em que a prestação deveria ser realizada. E, em caso de inadimplemento se teria a responsabilidade, Haftung, que seria a faculdade do credor de executar o patrimônio do devedor, a fim de obter indenização pelos prejuízos causados (GONÇALVES, 2018).
Sendo doutrinariamente classificada a obrigação como um dever jurídico originário e a responsabilidade como um dever jurídico sucessivo (GONÇALVES, 2018). Portanto, a obrigação originária funda-se em cumprir o que foi pactuado, ou, a de não lesar a outra parte, já a obrigação secundária, que é a responsabilidade civil, é o dever de se responsabilizar pelo eventual descumprimento da obrigação originária.
A obrigação pode emergir de diversas formas, em decorrência de vários fatos jurídicos (GONÇALVES, 2018), sendo definida como “o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.” (GONÇALVES, 2018, p. 20).
Em termos gerais, a responsabilidade civil nada mais é do que a consequência jurídica do eventual inadimplemento da obrigação. Quando a obrigação, que deveria ter sido cumprida espontaneamente, não é adimplida pelo devedor (GONÇALVES, 2018).
Logo, o dever de indenizar nasce do descumprimento da obrigação, em consequência do prejuízo causado. Sendo a responsabilidade civil a consequência jurídica patrimonial para o inadimplemento, a fim de não deixar a vítima sem ressarcimento pelo prejuízo experimentado (GONÇALVES, 2018).
1.3 Obrigação de Meio e Obrigação de Resultado
Ainda no campo das obrigações, existe a distinção quanto ao seu conteúdo, podendo a obrigação de resultado ou de meio.
Na obrigação de meio, o devedor não assegura um resultado, apenas se obriga a tomar certas precauções, devendo ser prudente e diligente na prestação do serviço colimado. A eventual responsabilização do devedor pelo inadimplemento só poderia se dar após a análise de seu comportamento, ocorrendo apenas quando ficar constado que o devedor não utilizou da diligência e prudência devida (DINIZ, 2019).
Já na obrigação de resultado, o devedor se vê obrigado a atingir um objetivo final. Bastando que o resultado pretendido pelo credor não seja alcançado para se ter os efeitos da mora. Cabendo ao autor unicamente demonstrar o descumprimento contratual, isto é, o objetivo proposto não foi alcançado (AGUIAR JÚNIOR, 1995). Nesse caso, para que a inadimplência possa ser afastada, o devedor deverá comprovar que a ausência do resultado foi devido a um caso fortuito e que não agiu culposamente (DINIZ, 2019).
1.4 Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002
O fundamento no ordenamento jurídico brasileiro de responsabilidade civil está no art. 186 do CC, tal artigo dispõe a respeito da obrigação de reparar o prejuízo em decorrência de algum ato ilícito cometido.
Conceitua-se ato ilícito como “uma conduta culposa do agente infringente de um dever jurídico, instituído pela lei ou pela vontade das partes, da qual resulte dano para outrem” (FLORES, 2017, p. 813). Podendo ser realizado por meio de uma ação ou omissão, resultando na obrigação de indenizar a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado, conforme dispõe o art. 927 do CC.
1.5 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
A responsabilidade civil sucede quando se tem o descumprimento de uma obrigação. Esse descumprimento, pode ocorrer em virtude de uma regra estabelecida em contrato ter sido inobservada por uma das partes, isto é, a responsabilidade contratual, ou em razão da inobservância de um preceito normativo, a responsabilidade extracontratual (TARTUCE, 2019).
A respeito da diferenciação entre responsabilidade contratual e extracontratual, deve-se observar se a obrigação que deu causa a responsabilidade foi derivada de um contrato, ou seja, um negócio jurídico.
Todavia, independentemente da existência ou não de vínculo prévio entre as partes, se o agente infringir a um dever, poderá ter como consequência o ressarcimento de um dano que causou.
1.6 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
O artigo 186 do CC também prevê a responsabilidade civil por culpa, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia. Essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, é levado em consideração a conduta de quem causou o dano, para ser obrigado a indenizar devido a sua negligência, imprudência ou imperícia.
Mas excepcionalmente, o ordenamento jurídico também prevê a possibilidade da responsabilidade objetiva, onde a culpa é irrelevante, apenas sendo importante a presença de nexo de causalidade entre o dano e a conduta realizada por aquela pessoa.
A responsabilidade objetiva foi expressamente prevista pelo Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002) – grifo nosso.
1.7 Da Responsabilidade Civil dos Profissional Liberais
A responsabilidade civil do profissional liberal consiste na obrigação de reparar danos decorrentes do exercício de sua atividade profissional.
A responsabilidade dos profissionais liberais está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) consoante a previsão do artigo 14 §4 do CDC, a responsabilidade do profissional liberal por acidentes de consumo é subjetiva. Tratando-se de uma exceção ao princípio da responsabilização objetiva que rege a sistemática do CDC (BENJAMIN; MARQUES; BESSA; 2017).
Importante ressaltar que, apesar de algumas profissões possuírem limitações estabelecidas por lei, exigindo habilitação técnica específica, o mero preenchimento desses requisitos não exime o profissional de responder por danos que possa causar em razão de sua atuação.
Conclusão
Por meio do presente artigo foi possível sistematizar os elementos essenciais da responsabilidade civil. Inclusive chegar a conclusão de que a responsabilidade civil deriva do vínculo obrigacional.
Também foi possível constatar que a matéria da responsabilidade civil foi tratada no Código Civil de forma rasa, o que não descarta a importancia desse campo jurídico e a extensão de sua incidência nas relações na sociedade.
Por fim, presente campo jurídico revela-se de enorme importância para se conferir uma restauração de um equilibrio desfeito, indenizando, reparando a vítima pelo dano experimentado.
REFERÊNCIAS
SFD
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, n. 718, p. 33-53, ago. 1995. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/555. Acesso em: 26 set. 2019.
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 34. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. v.2.
FLORES, Paulo R. M. Thompson. Direito civil: parte geral - das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. 2. ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v. 4.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 3.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. v. 4.
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