top of page

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL: UM ESTUDO SOBRE A DF-PREVICOM

  • Foto do escritor: Isabella Leite Santos
    Isabella Leite Santos
  • 7 de out. de 2020
  • 19 min de leitura

Resumo: No presente artigo será analisado o regime de previdência complementar destinada aos servidores do Distrito Federal. Levantando a questão: qual é o regime jurídico e financeiro de incidência da previdência complementar do servidor público distrito federal?


Palavras-chave: Direito Previdenciário. Previdência Complementar. Previcom. LC nº 932/2017.


Sumário: Introdução. 1 – Da Seguridade Social – 1.1 Regime Geral de Previdência Social. – 1.2 O Regime Próprio de Previdência Social. 2 Noções Gerais De Previdência Complementar. 3 Da previdência Complementar do Distrito Federal – 2.1 LC nº 932/2017. – 2.2 DF-Previcom. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO

A Previdência Privada tem como objetivo viabilizar, de forma complementar, o aumento de recursos, como aporte na inatividade.

Para viabilizar de forma complementar o aumento de recursos como aporte na inatividade do labor, aos servidores públicos do distrito federal, foi criada a entidade fechada de previdência complementar denominada de DF-Previcom, entidade essa que será estudada no presente trabalho.

O presente estudo perpassará pela seguridade social, estudando-se o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social. Com o conhecimento desses institutos será possível apresentar noções gerais de previdência complementar, para a partir disso, ser explorada a previdência complementar criada para os servidores públicos do DF, administrada pela DF-Previcom.


1 DA SEGURIDADE SOCIAL

O tripé da seguridade social é a saúde, previdência social e assistência social. Na acepção de Ibrahim, seguridade é definida como:

a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

A saúde que é um direito garantido a todos, de forma universal. A assistência social é prestada àqueles que necessitarem, com certos requisitos para receberem o benefício. Ambos são prestados independente de contribuição. Já a Previdência Social é de caráter contributivo, que protege o trabalhador de riscos sociais.

1.1 Regime Geral de Previdência Social

Segundo o caput do artigo 201 da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (grifo nosso)

A Previdência Social (RGPS) tem caráter contributivo, antes da reforma previdenciária constava-se no caput a palavra “de” e foi alterado para “do” uma vez que esse regime atualmente já existe. O custeio da previdência no Brasil é tripartite, quem contribui é o Estado, o empregador e o empregado pagam. . O RGPS cobre os eventos de:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Não se tem mais o evento doença ou invalidez.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

A Previdência Social então é organizada pelo RGPS, constituindo um sistema de repartição simples, onde tudo que é arrecadado já é utilizado para pagar os benefícios ativos. O INSS administra o RGPS, estando vinculado ao ministério da economia.

A previdência social atua por intermédio de órgãos da administração direta da União, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, que é uma autarquia.
É o INSS a interface entre a previdência social e os beneficiários (segurados e dependentes) Em tudo quanto diga respeito aos benefícios.

A Previdência Social têm observância do princípio: (i) do valor mínimo, que implica que nenhum benefício previdenciário que substitua o salário terá valor inferior ao salário mínimo; (ii) recomposição monetária, onde os benefícios devem ser corrigidos monetariamente; (iii) preservação do valor real dos benefícios previdenciário, o reajuste será feito de forma a preservar o seu valor real.


1.2 Regime Próprio de Previdência social

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem caráter contributivo e solidário (Art. 40 da cf). Financiado por intermédio da contribuição dos servidores ativos, ente federativo, dos aposentados e dos pensionistas.

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, de aposentados de pensionistas, Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Aplicando-se as novas regras da aposentadoria por invalidez permanente, só sendo possível a aposentadoria, se não tiver como ser readaptado em outro cargo. Agora a integralidade da aposentadoria por invalidez só é possível no caso de acidente do trabalho. Aposentadoria será compulsória quando o servidor atingir 75 anos de idade.

Ressalta-se que idade mínima estabelecida de forma voluntária do servidor do DF, não é a mesma da imposta a união, não sendo atingido nesse quesito a reforma previdenciária, pois necessitaria de emenda à lei orgânica.

As aposentadorias dos servidores não podem ter valores inferiores ao salário mínimo, mas a pensão por morte pode ser inferior.

2 NOÇÕES GERAIS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A previdência complementar é composta pelo conjunto de economias acumuladas durante a vida profissional dos indivíduos. Se constitui do fluxo das contribuições do empregado e/ou do empregador, além da receita dos investimentos.

A previdência complementar no Brasil está regulada no art. 202 da CF:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

O regime de previdência privada é de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, a entidade fica por sua conta e risco. O associado pode escolher qualquer uma das entidades a ele ofertadas, inclusive optar por não aderir a elas.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

Logo, pode-se ter a atuação do Estado de forma indireta. Na forma de patrocinador de plano de previdência para os seus funcionários, não podendo a sua contribuição ser superior a do servidor. A lei complementar que regula são: a LC nº 109 de 2001, que trata de normas gerais de previdência complementar, já a LC nº 108 de 2001 é mais restrita, disciplinando a relação entre a administração com as suas entidades fechadas de previdência privada.

As entidades de previdência complementar podem ser fechadas ou abertas, se restringindo ou não a associação de um grupo específico de indivíduos. Na previdência complementar aberta, os fundos competem no mercado com outros fundos de pensão.

No plano de contribuição definida, o valor das contribuições é certo, periódico e constante, mas o valor do benefício não é certo (o risco recai sobre o participante); a extensão do serviço dependerá do desempenho de gestão do fundo.

Enquanto que no plano de benefício definido, o montante da prestação é certo, mas o valor das contribuições variam de acordo com as necessidades do gestor do fundo no que se refere aos objetivos que pretende atingir (o risco é suportado pelo gestor do fundo). Fundos abertos são criados e geridos por bancos, companhias de seguros, empresas e depois colocadas ao público, tanto individual como de forma coletiva.

(2) Benefício Definido (BD): o benefício guarda valor com o salário que o trabalhador recebeu ao longo de seu contrato laboral e decorre das contribuições dos empregados e do empregador. Neste tipo de plano, assume-se o risco atuarial ao serem consideradas hipóteses demográficas para estimar a expectativa de vida do trabalhador, o período laboral em que fará as contribuições, entre outros
(3) Contribuição Definida (CD): o benefício depende das contribuições acumuladas e dos retornos dos investimentos em ativos para serem convertidos em renda no momento da aposentadoria. Este tipo não oferece segurança relacionada com a incerteza da renda ao longo da vida do indivíduo, possui relações atuarialmente estritas às suas contribuições e depende do desempenho do portfólio dos investimentos.

Na previdência complementar, o associado reserva uma parte dos seus rendimentos para garantir as prestações de forma complementar ao RGPS/ RPPS. Se distingue das instituições de previdência social, que administram sistemas de previdência obrigatória em um quadro regulamentar de direito público onde as relações jurídicas são determinadas pelas leis do Estado.

A previdência complementar é regida por normas de direito privado que regulam as relações jurídicas voluntárias entre a entidade e os membros.

Financeiramente são administrados de acordo com o princípio da capitalização plena dos pagamentos, com o risco econômico suportado pelos associados. O valor das prestações previdenciárias dependerá, portanto, das contribuições pagas, do tempo de permanência no fundo, e do retorno obtido com a aplicação dos ativos.

3 Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal

O regime de previdência complementar do Distrito Federal está previsto na LC nº 932/2017 e aplica-se aos servidores efetivos do poder executivo e legislativo, incluindo a Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Os servidores, como supramencionados, estão limitados ao teto do RPPS, poderão, porém optar por aderir ao plano complementar, não ficando limitado a esse teto. Esse plano, como já mencionado é facultativo.

O regime é administrado pela DF-Previcom, correspondendo a uma entidade fechada de previdência complementar. O benefício de contribuição será definido.

O patrocinador, que são os órgãos do poder executivo, representado pela secretaria de estado de planejamento orçamento e gestão do distrito federal. Já o participante, assistido é o titular de cargo público que optou por aderir.

Porém, o participante pode realizar o autopatrocínio, que é o participante sem patrocínio, sem a contrapartida do DF, a sua remuneração é inferior ao teto do salário de contribuição. Também é possível para os servidores que pretendem aderir ao plano de previdência complementar, sem alterar o seu regime próprio.

O beneficiário é o dependente do participante inscrito no plano para o recebimento de benefícios.

A previdência complementar do DF prevê o instituto do benefício proporcional diferido onde mesmo que perca o vínculo com a administração, posterga o benefício para quando atingir as condições.

Também há a possibilidade de portabilidade, onde o participante pode migrar para outro plano. Mas essa portabilidade apenas é possível com a perda do vínculo com o DF.

Pode ainda realizar o resgate do montante das contribuições, descontando os custos administrados.

Há a faculdade de manutenção dos valores, quando há perda parcial ou total de sua remuneração, para assegurar a percepção posterior dos benefícios. Contribuindo também com o montante que seria do patrocinador.

3.1 DF-Previcom

A DF-Previcom administra a previdência complementar dos servidores distritais, é uma fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia financeira e administrativa.

O Conselho Deliberativo e fiscal fazem a administração e fiscalização dos planos de benefício, respectivamente.

É uma entidade fechada fiscalizada pela previc, como qualquer outra entidade fechada, sendo complementar ao RPPS . A adesão a DF-Previcom é facultativa.

Todavia, se sujeita aos princípios da administração pública, e todas as normas de direito público. Se submete a obrigação de licitar, de concurso público para a contratação de pessoal. Sendo os funcionários regidos pela CLT.

Ao realizar a adesão a DF-Previcom, se faz a escolha do regime de tributação, podendo ser progressivo, que é a tradicional, quanto maior a renda, maior a contribuição, ou regressivo que é exclusiva da previdência complementar, diminuindo a alíquota a ser pago de Imposto de renda com base no tempo de contribuição. Essa escolha é definitiva, devendo ser feita até o mês seguinte a adesão ao plano de previdência, caso não seja feita será automaticamente dado como progressivo, não podendo ser alterado.

Por ser uma legislação recente, que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, apenas os servidores que entraram em exercício após essa data estão automaticamente inscrito a esse regime. Porém, também será possível realizar a migração (até o dia 31 de março de 2022) de outra entidade de previdência complementar para a previcom, dos que já estavam na administração pública antes da vigência da lei. O servidor pode migrar para previcom, poderá contribuir com até 8,5% do RGPS e com contrapartida do DF, do mesmo valor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se portanto que o regime de previdência complementar dos servidores distritais não é o mesmo do regime próprio de previdência social.

O regime jurídico da previdência complementar dos servidores regida pela Lei Complementar Distrital n° 932, de 3 de outubro de 2017. Sendo a Previcom de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos e com gestão paritária nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

O regime financeiro adotado é de capitalização, constituição de reservas para garantir o pagamento futuro. Ela é utilizada para complementar a renda do servidor. Sendo a contratação da Previcom facultativa.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Direito Previdenciário. 11 ed. .Rio de Janeiro: Método, 2015.

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 18 mai. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 108, de 29 de maio de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lcp108.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 109, de 29 de maio de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lcp109.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n.152 de 03 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp152.htm#:~:text=1o%20Esta%20Lei%20Complementar,40%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal.. Acesso em: 14 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 de outubro de 2017.. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lei-Complementar-932-de-03_10_2017.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2020/06/LEI-COMPLEMENTAR-N%C2%BA-969-DE-28-DE-MAIO-DE-2020..pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

DISTRITO FEDERAL. Decreto 39.001, de 24 de abril de 2018 . Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de abril de 2018. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=932&txtAno=2017&txtTipo=4&txtParte=.. Acesso em: 18 set. 2020.

DF-PREVICOM. Código de Ética – DF-PREVICOM.. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/10/C%C3%93DIGO-DE-%C3%89TICA-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Saiba quem pode aderir ao plano DF-previdência.. 1 out 2020. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/saiba-quem-pode-aderir-ao-plano-df-previdencia/. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Estatuto DF-PREVICOM. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/09/ESTATUTO-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Regimento Interno – DF-PREVICOM. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2020/03/REGIMENTO-INTERNO-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Regulamento Do Plano De Benefícios Do Servidor Público Do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Diário Oficial da União de 1º de março de 2019. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/03/REGULAMENTO-PLANO-DF-PREVIDÊNCIA.pdf. Acesso em: 01 out 2020.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016.

NESE, Arlete. Fundamentos da previdência complementar: da administração à gestão de investimentos. Rio de Janeiro: GEN Atlas, 2019

STUCHI, Victor. Comentários sobre a nova Previdência. Rio de Janeiro: Método, 2020.

Resumo: No presente artigo será analisado o regime de previdência complementar destinada aos servidores do Distrito Federal. Levantando a questão: qual é o regime jurídico e financeiro de incidência da previdência complementar do servidor público distrito federal?


Palavras-chave: Direito Previdenciário. Previdência Complementar. Previcom. LC nº 932/2017.


Sumário: Introdução. 1 – Da Seguridade Social – 1.1 Regime Geral de Previdência Social. – 1.2 O Regime Próprio de Previdência Social. 2 Noções Gerais De Previdência Complementar. 3 Da previdência Complementar do Distrito Federal – 2.1 LC nº 932/2017. – 2.2 DF-Previcom. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO

A Previdência Privada tem como objetivo viabilizar, de forma complementar, o aumento de recursos, como aporte na inatividade.

Para viabilizar de forma complementar o aumento de recursos como aporte na inatividade do labor, aos servidores públicos do distrito federal, foi criada a entidade fechada de previdência complementar denominada de DF-Previcom, entidade essa que será estudada no presente trabalho.

O presente estudo perpassará pela seguridade social, estudando-se o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social. Com o conhecimento desses institutos será possível apresentar noções gerais de previdência complementar, para a partir disso, ser explorada a previdência complementar criada para os servidores públicos do DF, administrada pela DF-Previcom.


1 DA SEGURIDADE SOCIAL

O tripé da seguridade social é a saúde, previdência social e assistência social. Na acepção de Ibrahim, seguridade é definida como:

a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

A saúde que é um direito garantido a todos, de forma universal. A assistência social é prestada àqueles que necessitarem, com certos requisitos para receberem o benefício. Ambos são prestados independente de contribuição. Já a Previdência Social é de caráter contributivo, que protege o trabalhador de riscos sociais.

  1. Regime Geral de Previdência Social

Segundo o caput do artigo 201 da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (grifo nosso)

A Previdência Social (RGPS) tem caráter contributivo, antes da reforma previdenciária constava-se no caput a palavra “de” e foi alterado para “do” uma vez que esse regime atualmente já existe. O custeio da previdência no Brasil é tripartite, quem contribui é o Estado, o empregador e o empregado pagam. . O RGPS cobre os eventos de:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Não se tem mais o evento doença ou invalidez.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

A Previdência Social então é organizada pelo RGPS, constituindo um sistema de repartição simples, onde tudo que é arrecadado já é utilizado para pagar os benefícios ativos. O INSS administra o RGPS, estando vinculado ao ministério da economia.

A previdência social atua por intermédio de órgãos da administração direta da União, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, que é uma autarquia.

É o INSS a interface entre a previdência social e os beneficiários (segurados e dependentes) Em tudo quanto diga respeito aos benefícios.

A Previdência Social têm observância do princípio: (i) do valor mínimo, que implica que nenhum benefício previdenciário que substitua o salário terá valor inferior ao salário mínimo; (ii) recomposição monetária, onde os benefícios devem ser corrigidos monetariamente; (iii) preservação do valor real dos benefícios previdenciário, o reajuste será feito de forma a preservar o seu valor real.


1.2 Regime Próprio de Previdência social

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem caráter contributivo e solidário (Art. 40 da cf). Financiado por intermédio da contribuição dos servidores ativos, ente federativo, dos aposentados e dos pensionistas.

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, de aposentados de pensionistas, Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Aplicando-se as novas regras da aposentadoria por invalidez permanente, só sendo possível a aposentadoria, se não tiver como ser readaptado em outro cargo. Agora a integralidade da aposentadoria por invalidez só é possível no caso de acidente do trabalho. Aposentadoria será compulsória quando o servidor atingir 75 anos de idade.

Ressalta-se que idade mínima estabelecida de forma voluntária do servidor do DF, não é a mesma da imposta a união, não sendo atingido nesse quesito a reforma previdenciária, pois necessitaria de emenda à lei orgânica.

As aposentadorias dos servidores não podem ter valores inferiores ao salário mínimo, mas a pensão por morte pode ser inferior.

2 NOÇÕES GERAIS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A previdência complementar é composta pelo conjunto de economias acumuladas durante a vida profissional dos indivíduos. Se constitui do fluxo das contribuições do empregado e/ou do empregador, além da receita dos investimentos.

A previdência complementar no Brasil está regulada no art. 202 da CF:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

O regime de previdência privada é de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, a entidade fica por sua conta e risco. O associado pode escolher qualquer uma das entidades a ele ofertadas, inclusive optar por não aderir a elas.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

Logo, pode-se ter a atuação do Estado de forma indireta. Na forma de patrocinador de plano de previdência para os seus funcionários, não podendo a sua contribuição ser superior a do servidor. A lei complementar que regula são: a LC nº 109 de 2001, que trata de normas gerais de previdência complementar, já a LC nº 108 de 2001 é mais restrita, disciplinando a relação entre a administração com as suas entidades fechadas de previdência privada.

As entidades de previdência complementar podem ser fechadas ou abertas, se restringindo ou não a associação de um grupo específico de indivíduos. Na previdência complementar aberta, os fundos competem no mercado com outros fundos de pensão.

No plano de contribuição definida, o valor das contribuições é certo, periódico e constante, mas o valor do benefício não é certo (o risco recai sobre o participante); a extensão do serviço dependerá do desempenho de gestão do fundo.

Enquanto que no plano de benefício definido, o montante da prestação é certo, mas o valor das contribuições variam de acordo com as necessidades do gestor do fundo no que se refere aos objetivos que pretende atingir (o risco é suportado pelo gestor do fundo). Fundos abertos são criados e geridos por bancos, companhias de seguros, empresas e depois colocadas ao público, tanto individual como de forma coletiva.

(2) Benefício Definido (BD): o benefício guarda valor com o salário que o trabalhador recebeu ao longo de seu contrato laboral e decorre das contribuições dos empregados e do empregador. Neste tipo de plano, assume-se o risco atuarial ao serem consideradas hipóteses demográficas para estimar a expectativa de vida do trabalhador, o período laboral em que fará as contribuições, entre outros

(3) Contribuição Definida (CD): o benefício depende das contribuições acumuladas e dos retornos dos investimentos em ativos para serem convertidos em renda no momento da aposentadoria. Este tipo não oferece segurança relacionada com a incerteza da renda ao longo da vida do indivíduo, possui relações atuarialmente estritas às suas contribuições e depende do desempenho do portfólio dos investimentos.

Na previdência complementar, o associado reserva uma parte dos seus rendimentos para garantir as prestações de forma complementar ao RGPS/ RPPS. Se distingue das instituições de previdência social, que administram sistemas de previdência obrigatória em um quadro regulamentar de direito público onde as relações jurídicas são determinadas pelas leis do Estado.

A previdência complementar é regida por normas de direito privado que regulam as relações jurídicas voluntárias entre a entidade e os membros.

Financeiramente são administrados de acordo com o princípio da capitalização plena dos pagamentos, com o risco econômico suportado pelos associados. O valor das prestações previdenciárias dependerá, portanto, das contribuições pagas, do tempo de permanência no fundo, e do retorno obtido com a aplicação dos ativos.

3 Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal

O regime de previdência complementar do Distrito Federal está previsto na LC nº 932/2017 e aplica-se aos servidores efetivos do poder executivo e legislativo, incluindo a Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Os servidores, como supramencionados, estão limitados ao teto do RPPS, poderão, porém optar por aderir ao plano complementar, não ficando limitado a esse teto. Esse plano, como já mencionado é facultativo.

O regime é administrado pela DF-Previcom, correspondendo a uma entidade fechada de previdência complementar. O benefício de contribuição será definido.

O patrocinador, que são os órgãos do poder executivo, representado pela secretaria de estado de planejamento orçamento e gestão do distrito federal. Já o participante, assistido é o titular de cargo público que optou por aderir.

Porém, o participante pode realizar o autopatrocínio, que é o participante sem patrocínio, sem a contrapartida do DF, a sua remuneração é inferior ao teto do salário de contribuição. Também é possível para os servidores que pretendem aderir ao plano de previdência complementar, sem alterar o seu regime próprio.

O beneficiário é o dependente do participante inscrito no plano para o recebimento de benefícios.

A previdência complementar do DF prevê o instituto do benefício proporcional diferido onde mesmo que perca o vínculo com a administração, posterga o benefício para quando atingir as condições.

Também há a possibilidade de portabilidade, onde o participante pode migrar para outro plano. Mas essa portabilidade apenas é possível com a perda do vínculo com o DF.

Pode ainda realizar o resgate do montante das contribuições, descontando os custos administrados.

Há a faculdade de manutenção dos valores, quando há perda parcial ou total de sua remuneração, para assegurar a percepção posterior dos benefícios. Contribuindo também com o montante que seria do patrocinador.

3.1 DF-Previcom

A DF-Previcom administra a previdência complementar dos servidores distritais, é uma fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia financeira e administrativa.

O Conselho Deliberativo e fiscal fazem a administração e fiscalização dos planos de benefício, respectivamente.

É uma entidade fechada fiscalizada pela previc, como qualquer outra entidade fechada, sendo complementar ao RPPS . A adesão a DF-Previcom é facultativa.

Todavia, se sujeita aos princípios da administração pública, e todas as normas de direito público. Se submete a obrigação de licitar, de concurso público para a contratação de pessoal. Sendo os funcionários regidos pela CLT.

Ao realizar a adesão a DF-Previcom, se faz a escolha do regime de tributação, podendo ser progressivo, que é a tradicional, quanto maior a renda, maior a contribuição, ou regressivo que é exclusiva da previdência complementar, diminuindo a alíquota a ser pago de Imposto de renda com base no tempo de contribuição. Essa escolha é definitiva, devendo ser feita até o mês seguinte a adesão ao plano de previdência, caso não seja feita será automaticamente dado como progressivo, não podendo ser alterado.

Por ser uma legislação recente, que entrou em vigor no dia 1º de março de 2019, apenas os servidores que entraram em exercício após essa data estão automaticamente inscrito a esse regime. Porém, também será possível realizar a migração (até o dia 31 de março de 2022) de outra entidade de previdência complementar para a previcom, dos que já estavam na administração pública antes da vigência da lei. O servidor pode migrar para previcom, poderá contribuir com até 8,5% do RGPS e com contrapartida do DF, do mesmo valor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se portanto que o regime de previdência complementar dos servidores distritais não é o mesmo do regime próprio de previdência social.

O regime jurídico da previdência complementar dos servidores regida pela Lei Complementar Distrital n° 932, de 3 de outubro de 2017. Sendo a Previcom de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos e com gestão paritária nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

O regime financeiro adotado é de capitalização, constituição de reservas para garantir o pagamento futuro. Ela é utilizada para complementar a renda do servidor. Sendo a contratação da Previcom facultativa.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Direito Previdenciário. 11 ed. .Rio de Janeiro: Método, 2015.

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 18 mai. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 108, de 29 de maio de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lcp108.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 109, de 29 de maio de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lcp109.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n.152 de 03 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp152.htm#:~:text=1o%20Esta%20Lei%20Complementar,40%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal.. Acesso em: 14 set. 2020.

BRASIL. Lei complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 de outubro de 2017.. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Lei-Complementar-932-de-03_10_2017.pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

BRASIL. Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de maio de 2001. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2020/06/LEI-COMPLEMENTAR-N%C2%BA-969-DE-28-DE-MAIO-DE-2020..pdf. Acesso em: 18 set. 2020.

DISTRITO FEDERAL. Decreto 39.001, de 24 de abril de 2018 . Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de abril de 2018. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=932&txtAno=2017&txtTipo=4&txtParte=.. Acesso em: 18 set. 2020.

DF-PREVICOM. Código de Ética – DF-PREVICOM.. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/10/C%C3%93DIGO-DE-%C3%89TICA-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Saiba quem pode aderir ao plano DF-previdência.. 1 out 2020. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/saiba-quem-pode-aderir-ao-plano-df-previdencia/. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Estatuto DF-PREVICOM. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/09/ESTATUTO-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Regimento Interno – DF-PREVICOM. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2020/03/REGIMENTO-INTERNO-DF-PREVICOM.pdf. Acesso em: 01 out. 2020.

DF-PREVICOM. Regulamento Do Plano De Benefícios Do Servidor Público Do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Diário Oficial da União de 1º de março de 2019. Disponível em: https://dfprevicom.com.br/wp-content/uploads/2019/03/REGULAMENTO-PLANO-DF-PREVIDÊNCIA.pdf. Acesso em: 01 out 2020.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016.

NESE, Arlete. Fundamentos da previdência complementar: da administração à gestão de investimentos. Rio de Janeiro: GEN Atlas, 2019

STUCHI, Victor. Comentários sobre a nova Previdência. Rio de Janeiro: Método, 2020.


Comments


bottom of page