Responsabilidade Civil Ambiental: Um Estudo à Luz do Princípio do Poluidor-Pagador
- Isabella Leite Santos
- 7 de out. de 2020
- 9 min de leitura
Resumo: O presente artigo tem como objetivo estudar a responsabilidade civil decorrente de danos ao meio ambiente. Havendo como finalidade examinar a seguinte questão: qual é o objetivo da responsabilidade civil ambiental? Utilizando como base para a pesquisa o princípio do poluidor pagador.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Ambiental. Princípio do Poluidor-Pagador. Teoria do Risco Integral.
Sumário: Introdução. 1.1 Princípio do Poluidor pagador. – 1.2 A imprescritibilidade ambiental. – 1.3 Dano ambiental individual e coletivo. – 1.4 Teoria do Risco Integral e a Responsabilidade Objetiva. - 1.5 Solidariedade Passiva . Conclusão
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil ambiental é regida por duas legislações importantes. No âmbito processual orienta-se pela lei de Ação Civil Pública e no âmbito material pela lei de política nacional de meio ambiente (PNMA), que inseriu a obrigação de reparação.
Conforme está ali estabelecido, a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana
Os conceitos essenciais da responsabilidade civil ambiental estão previstos na lei de política nacional de meio ambiente, essa lei simboliza a proteção ao meio ambiente.
Neste trabalho, pretende-se analisar os liames da responsabilidade civil ambiental, diante da atual jurisprudência do STJ e STF. Objetivando trazer a reflexão a importância da responsabilidade civil ambiental para a proteção do meio ambiente.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade civil ambiental é um meio de compelir as partes causadoras de poluição a pagarem pelos danos resultantes ao meio ambiente. Sempre que há dano ambiental, há responsabilidade civil.
Para o estudo da responsabilidade civil ambiental, mostra-se necessário definir o dano ambiental, por isso, para a realização do presente trabalho foi adotado o conceito de dano ambiental definido por Paulo de Bessa Antunes:
Se o próprio conceito de meio ambiente é aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete, o mesmo entrave ocorre quanto à formalização do conceito de dano ambiental.
Logo, para Antunes, deve ser analisado casuisticamente se houve dano.
O princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 225, §3o da Constituição Federal, prevê também, que poderão ser responsabilizados pela lesão ao meio ambiente tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Além disso, destaca-se a existência de uma tríplice responsabilidade. A responsabilidade criminal e administrativa é de mesma natureza jurídica, que é sancionatória, o que difere da responsabilidade civil que é reparatória, o artigo 225 da Constituição Federal ainda deixa claro a independência uma esfera com relação a outra.
Para que ocorra a responsabilidade em qualquer esfera, o dano ambiental, o nexo de causalidade e a conduta humana precisa ser comprovada. Todavia, diante da esfera civil, o dano ambiental é apurado de modo objetivo, compondo-se o nexo de causalidade, como mero fator aglutinante, podendo ser desconsiderado. Esse tema será aprofundado em tópicos do presente artigo.
1.1 O Princípio do Poluidor-pagador
No direito ambiental, o princípio poluidor-pagador tem o condão de tornar o responsável pela produção de poluição indenizar pelos danos causados ao meio ambiente.
Poluidor é definido como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. O conceito de poluidor abrange também “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”. Basicamente entende-se que não se pode lucrar diante de um dano ambiental.
Por outro, o entendimento que surge é o de que o causador do dano deverá responder integralmente por sua reparação, possuindo o princípio, em consequência, função inibitória
Como é dado o direito de poluir, tendo em conta, de igual sorte, que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, consubstanciando o interesse social indisponível
O princípio atribui a responsabilidade de pagar pelos danos às pessoas que o causaram e também às pessoas que têm capacidade para pagá-los. Levando a quem danifica o meio ambiente, indireta ou diretamente, o dever arcar com os custos da retificação desse dano.
Por mais que a poluição seja inevitável, a pessoa ou indústria responsável pela poluição deve arcar com a reabilitação do meio ambiente poluído.
Em sede de direito internacional, o poluidor pagador é mencionado no princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento.
Representa, desse modo, a ideia de que os custos ambientais das atividades econômicas, incluindo o custo de prevenção de danos potenciais, devem ser internalizados e não impostos à sociedade toda. Todas as questões relacionadas à responsabilidade pelo custo da reparação ambiental e conformidade com os regulamentos de controle de poluição, legislação envolvem este princípio.
Esse princípio não apenas abarca as medidas de prevenção e controle da poluição, mas também responsabilidades, como custos de limpeza de danos ao meio ambiente. Desempenhando um papel importante na mitigação da degradação ambiental.
1.2 A imprescritibilidade ambiental
A discussão sobre a imprescritibilidade do dano ambiental recai sobre o dano coletivo, uma vez que entende-se que o dano individual se submete ao regime de prescrição previsto no Código Civil.
Em primeiro lugar, há que se dividir o dano ambiental em duas grandes categorias: (1) o dano direto ou próprio, isto é, o dano ao meio ambiente em si e o (2) indireto ou impróprio, isto é o dano causado às pessoas e seus bens. A discussão se dá em torno de (1) e parte de (2), pois não há dúvida de que danos materiais prescrevem.
O meio ambiente é um direito humano, e a proteção dos direitos humanos é uma proteção imprescritível, esse tema teve sua repercussão geral reconhecida, devido à importância do bem jurídico tutelado, o que garante a existência humana. O STF entendeu neste ano pela sua imprescritibilidade. A corte compreende que o dano ambiental se repete diariamente até a sua reparação, se renova no tempo. Pelo dano ambiental ser imprescritível, não admitindo o fato consumado.
A prescrição em Portugal, por exemplo, é de 30 anos, um prazo longo, porém há uma prescrição. A prescrição é a regra da constituição, mas a constituição é omissa quanto a imprescritibilidade dos danos ambientais. O que não prescreve é a obrigação de reparar o dano ao meio ambiente.
1.3 Dano ambiental individual e coletivo
O direito ambiental tem como foco o dano coletivo, dano este que é difuso. O dano coletivo é tutelado por via da atuação do Ministério Público utilizando-se de instrumentos como a Ação Civil Pública e o mandado de segurança coletivo. Caracteriza-se pela difícil reparação, uma vez que não é possível determinar a quantidade de vítimas. Sendo esse dano imprescritível.
A intergeracionalidade do direito ambiental leva a presunção do dano, sem necessidade de demonstrar que a sociedade tenha sofrido, dado que essas pessoas que sofreram o dano sequer existe.
Mas também foi construído no direito o dano ambiental individual que está baseado no direito privado:
Reconhece-se, assim, que o dano ao meio ambiente pode trazer efeitos diversos, alguns deles vinculados a esfera de interesses individuais- em geral, na condição de dano que atinge o meio ambiente e, de maneira reflexão, afeta os interesses legítimos de determinada pessoa - E outros vinculados aos interesses difusos-, considerando o meio ambiente patrimônio comum a coletividade.
Consistindo em um dano por ricochete, por analogia, esse dano é perseguido pelo indivíduo em face da empresa e não pelo ministério público. Não tendo a reparação dano ambiental individual caráter punitivo.
1.4 Teoria do Risco Integral e a Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, não depende de culpa, tem nexo causal robustecido não admitindo caso fortuito ou força maior.
As empresas que desenvolvem atividades perigosas ou inerentemente perigosas ao meio ambiente devem ser conduzidas com os mais altos padrões de segurança e se algum dano resultar de tal atividade, a empresa deve ser objetivamente responsável por compensar tal dano, não cabendo a empresa alegar que tomou todo o cuidado razoavelmente esperado e que o dano ocorreu sem qualquer negligência de sua parte.
O artigo 14 da Lei de Política Nacional Do Meio Ambiente prevê que o poluidor pode ser responsabilizado a uma obrigação de dar ou fazer/não fazer, alternativamente. Porém, o STJ entendeu pela efetiva reparação, ou seja, no direito ambiental preza-se pela máxima reparação possível, não havendo um limite para a recompensa, buscando o status quo ante, devendo o julgador obrigar a realizar as duas reparações objetivando a efetiva reparação.
Além disso, o artigo 14 da Lei de Política Nacional Do Meio Ambiente também prevê que independe da vontade do agente em causar dano para a responsabilização.
No Brasil não foi adotado a teoria do risco criado, que admite causas de excludentes, mas sim o risco integral.
A teoria do risco integral é a adotada no ordenamento jurídico brasileiro, tornando desnecessário comprovar o nexo de causalidade para apuração da responsabilidade. Ou seja, mesmo se for causado por área degradada por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, quem exerce a atividade responderá pela degradação em razão do princípio do favor debilis, que consiste em proteger a parte vulnerável que nesse caso é o meio ambiente.
1.5 A solidariedade passiva
A ocorrência de um dano ambiental acarreta a uma obrigação real, propter rem, o dever de reparar segue a coisa. Ao adquirir uma propriedade com dano ambiental, o atual proprietário tem o dever de reparar, nesse sentido prevê a súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Podendo o estado ser poluidor, desde que a omissão seja determinante, tornando-se uma responsabilidade solidária com execução subsidiária. Possuindo o direito de regresso ao causador direto do dano.
Quando se trata de poluidores, o legislador previu solidariedade em o evento que mais poluidores são responsáveis pelo dano. Respondendo pelo dano que causa direta ou indiretamente, com um litisconsórcio facultativo, podendo as vítimas do dano ambiental escolher contra quem demandar., não necessitando demandar contra todos. Tendo o poluidor indireto apenas o direito de regresso ao poluidor direto.
Com uma obrigação solidária, devendo, recompor o meio ambiente, pela teoria do bolso profundo, onde entende-se que a reparação do meio ambiente não pode aguardar a discussão de quem foi o responsável, devendo essa questão ser discutida em ação autônoma. Podendo demandar apenas do poluidor que possua um patrimônio elevado e maior probabilidade de solvência para ressarcimento dos danos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio do presente artigo, pode concluir que a responsabilidade civil ambiental tem como objetivo concretizar o princípio do poluidor pagador, não bastando reprimir o dano ocorrido, devendo evitar que ele se ocorra novamente. Ao fixar a indenização, o juiz deve atentar-se ao papel preventivo, evitando que os desastres ambientais se repitam. Não resumindo a indenização apenas em retornar ao status ante.
Considerando o princípio da responsabilidade objetiva, se o dano tiver sido causado por um caso fortuito ou ato de terceiro, a responsabilidade não é excetuada.
Portanto, a responsabilidade civil ambiental se tratando de uma reparação imprescritível, constituindo uma obrigação solidária de reparar, onde se submete ao processual da inversão do ônus da prova. Cabendo ao poluidor comprovar que não causou danos ao meio ambiente para afastar a sua responsabilidade.
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